Prática muito comum entre o Salão de Beleza e seus profissionais, é a contratação dos mesmos na qualidade de prestadores de serviços, sendo que em cada procedimento feito, o Salão retém em media 30% do valor pago pelo cliente à titulo de pagamento pelo uso do espaço e da infra-estrutura do salão, repassando o restante ao profissional.
Em que pese orientação do sindicato dos empregados em salões de beleza, que não reconhece o vínculo empregatício nos casos de profissionais que recebem percentual igual ou superior a 50% sobre cada procedimento, recentemente o Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Paraná, que reconheceu o vínculo empregatício do salão de beleza com uma manicure.
Não basta portanto o simples repasse de valor superior à 50% de cada procedimento. Para que a prestação de serviços não gere vinculo empregatício, devem ser tomadas outras medidas que visem a classificação do profissional como autônoma, tais como:
I) obtenção pelo profissional, junto à Prefeitura, de alvará de autônomo;
II) formalização de contrato de arrendamento do espaço e infra-estrutura;
III) comprovante de recolhimentos previdenciários e fiscais;
IV) quando possível, abertura de empresa – Microempreendedor Individual (MEI);
Conclui-se que cabe às empresas ou pessoas físicas que atuam na qualidade de salão de beleza tomarem os cuidados necessários ao contratarem prestadores de serviços, afim de não sofrerem desagradável surpresa na justiça trabalhista.