Uma consumidora do serviço de televisão por satélite será indenizada em mais de R$ 120 mil pela operadora de TV. A decisão partiu da 01ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Piedade/SP.
Segundo o advogado Alvaro Lara, do escritório Lara Advogados Associados, a consumidora adquiriu plano de TV por assinatura, sendo que a Operadora cobrava valor à maior do que o contratado. A consumidora obteve liminar na justiça, obrigando a Operadora cobrar o valor efetivamente contratado e não interromper a prestação dos serviços.
Na decisão, o Juiz determinou que a Operadora se abstivesse de (i) inserir o nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, (ii) interromper a prestação do serviço contratado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e (iii) que as faturas fossem enviadas no valor efetivamente contratado, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por fatura em desacordo com a decisão.
A ação foi julgada procedente em primeira instância, confirmando-se a decisão liminar e condenando ainda a Operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 8 mil por danos morais. Interposto recurso pela Operadora, o Colégio Recursal manteve a decisão proferida em primeiro grau.
Já em sede de cumprimento de sentença, restou comprovado que a consumidora encontrava-se em dia com as mensalidades do serviço, bem como se verificou que a Operadora não havia cumprido a ordem judicial, motivo pelo qual além da indenização por danos morais de R$ 8 mil, foram aplicadas multas nos valores de R$ 7.500,00 (emissão de faturas), e R$ 101.500,00 (manutenção do serviço contratado).
Cabe recurso de tal decisão. (Processo: 0002052-13.2014.8.26.0443).