A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 18,1 mil a indenização por danos morais e materiais que uma companhia aérea deverá pagar em favor de cliente que teve sua bagagem extraviada em retorno ao Brasil. Consta nos autos que o passageiro viajou a trabalho para a Alemanha, onde participou de uma feira de embalagens e equipamentos.
O autor alega que aguardou mais de 90 dias pelo aparecimento da mala, sem sucesso. Ele ingressou com a ação porque perdeu, além do material de trabalho, roupas de luxo e brinquedos adquiridos no exterior. Em apelação, a empresa argumentou que o passageiro não declarou o conteúdo das malas ao despachar sua bagagem e que por isso não pode ser responsabilizada pelo infortúnio. Porém, o desembargador Edemar Gruber, relator da matéria, entendeu que a companhia aérea é, sim, culpada pelos danos experimentados por seus clientes.
“Assim, a ré, como concessionária de serviço público de transporte aéreo, responde pelos prejuízos caso a parte autora demonstre o dano e o nexo de causalidade, independente de quaisquer das formas de culpa”, concluiu o magistrado. A câmara promoveu adequação no montante da indenização, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil. A decisão foi unânime.
Fonte: AASP – (Apelação n. 0301862-47.2014.8.24.0082)