A demonstração de boa-fé, com depósito em juízo das parcelas em atraso, justifica a suspensão do leilão extrajudicial.
No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas pela alienação em leilão público do bem, após a lavratura do auto de arrematação.
Proprietários tiveram dificuldades financeiras por conta da pandemia, mas demonstraram intenção de retomar contrato.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz federal convocado Renato Becho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para suspender leilão extrajudicial de imóvel financiado através da Caixa Econômica Federal.
Na decisão, o relator considerou que iniciado o procedimento de leilão extrajudicial, o devedor depositou em juízo o valor referente às parcelas vencidas do financiamento e pediu, liminarmente, a suspensão do procedimento.
“No caso em tela, ante a manifestação de interesse na continuidade do contrato — inclusive com depósito em juízo, o que evidencia boa-fé — e a existência de perigo de dano (possibilidade de alienação da residência dos agravantes), verifico presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada, para que após o contraditório sejam analisadas as suas alegações e averiguados se os requisitos dispostos na Lei 9.514/97 foram respeitados pela ora agravada”, registrou o juiz.
Diante disso, ele votou por manter a suspensão do leilão. O entendimento foi seguido por unanimidade. O devedor foi representado pelos advogados Felipe Cassimiro e Yuri Rufino.
Processo: 5025897-51.2022.4.03.0000
Fonte: https://www.conjur.com.br/