No Brasil, não existe prisão por divida civil. Essa sistemática nos leva à um mar de casos, nos quais apesar de comprovar seu direito, o credor não consegue efetiv…amente, receber a quantia que lhe é devida. Tal situação, de tão comum, gerou o bordão: “ganha mas não leva” !!!!
Visando coibir tal situação, os credores mais ágeis, ingressavam com uma medida judicial preliminar, ou seja, antes mesmo de executar a divida, era ajuizada uma medida cautelar de arresto dos bens dos devedores, visando assim a garantia de recebimento futuro.
Contudo, tal ação além de representar um atraso no ajuizamento da ação de execução propriamente dita, causava outro desconforto ao credor: despesas com custas judiciais e honorários de advogado.
Visando reparar tal situação, o legislador adicionou ao Código de Processo Civil, o artigo 615-A:
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
A conhecida “certidão do 615-A” substitui a anterior necessidade de ajuizamento de ação cautelar de arresto de bens, posto que, após distribuir a ação executiva, no mesmo ato pode o credor obter referida certidão e levá-la ao Cartório de Registro de Imóveis (ou Detran) para averbar a existência da ação, no bem que será objeto de futura penhora.
Tal modificação legislativa, além de beneficiar o credor, o qual não mais precisa ter gastos com ajuizamento de ações cautelares, também gera maior segurança jurídica nas transações de alienações de bens, posto que apesar de não gerar a automática inalienabilidade do bem, evita-se a alienação em fraude a execução, posto que os eventuais terceiros compradores, ao terem ciência da existência da ação, não poderão alegar boa-fé, sendo que o bem certamente respondera pela divida executada.