A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Porto União, que condenou uma instituição bancária a pagar R$ 20 mil por danos morais a um homem que teve sua assinatura falsificada em contrato de empréstimo rural contraído em 2002. A fraude foi praticada pelo filho da vítima, que a colocou como avalista. Com a falta de pagamento, o pai teve o nome negativado por três anos, mesmo após comunicar ao banco a falsificação. A restrição só foi levantada após o resultado de perícia grafotécnica que comprovou o fato. Em fase de apelação, a instituição insistiu na ausência de responsabilidade civil pela fraude praticada pelo filho.
Porém, o relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, não acatou o argumento e decidiu-se pela aplicação da teoria do risco integral. Assim, ainda que a fraude tenha sido praticada por terceiro, o banco deve ser responsabilizado pelo fato de a inscrição indevida estar ligada e ter surgido de atividade desenvolvida pela própria instituição. “(…) Conforme se extrai dos autos, diante do resultado evidenciado pelo Laudo Pericial emprestado, que constatou que a assinatura no referido documento efetivamente não é do autor, mas sim falsificada, e que o demandado permitiu fosse o documento retirado por terceiro de dentro do estabelecimento bancário, sem empreender as diligências necessárias no sentido de verificar se a assinatura lançada na cédula rural era mesmo do avalista, deve ser mantida a responsabilidade civil da instituição financeira apelante”, concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2012.035632-0).
Fonte: AASP