A 2ª Câmara de Direito Comercial do TJ manteve sentença que constituiu cheque e nota promissória em título executivo, não obstante a insurgência do devedor, que garantiu ser vítima de agiotagem. “A alegação de que a nota promissória advém de ato ilícito açoitado por juros extorsivos não restou evidente, visto que a instrução probatória culminou na sedimentação da ocorrência de compra de combustíveis, relegando a segundo plano a aventada usura”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação.
No entendimento do magistrado, as provas contidas nos autos demonstram ter havido uma relação comercial entre credor e devedor, a partir da compra de combustíveis entre uma transportadora (devedor) e uma revenda de derivados de petróleo (credora). A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2011.034926-7).
Fonte: AASP – Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo